Noites de Quinta

Adoro as discussões das Quintas-feiras. Relativamente à de ontem, em que se falou de blogues, a liberdade de expressão e o fascismo, tudo isto muito resumido, fica aqui a minha pesquisa.




Artigo 46.º da CRP
Liberdade de associação
(...)
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995
CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO III - Dos crimes contra a paz e a humanidade
CAPÍTULO II - Dos crimes contra a humanidade
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Artigo 240.º - Discriminação racial
       1 - Quem:
              a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encoragem; ou
              b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

       é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
       2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
              a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica; ou
              b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica;
com a intenção de incitar à discriminação racial ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.




Mas do que eu falava era isto :


Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação
 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

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